Evicção
Como no vício redibitório, na evicção também há um vício, mas não material, pois há um vício de dto. Aplica-se aos contratos bilaterais, as duas partes têm obrigações recíprocas.
Problema jurídico c/ o bem, quando a lei regulamenta, está incentivando o comprador, na hipótese de vício jurídico que cerca a aquisição, haverá proteção ao adquirente, c/ dtos e prerrogativas. A evicção é a perda da coisa adquirida em virtude de sentença judicial que confere a titularidade do bem a outra pessoa que não a vendedora, não é a titular do dto real sobre aquele bem, o alienante do bem não é a proprietária, um terceiro após a alienação reivindica a coisa p/ si. O adquirente pagou p/ o alienante e está na expectativa de perder o bem p/ o evicto que se diz dono da coisa.
*Proteção p/ o adquirente há garantias contra a evicção, estabelecidas pela lei contra o alienante, como uma ação de regresso.
Evicção→ VENCER (alguém vai ficar c/ a posse e propriedade do bem).
Evictor→ pessoa que conseguiu reaver o bem, reivindica o bem, possui um título anterior a alienação, que é válido e comprova que a posse e propriedade do bem é do evictor.
Adquirente/ Evicto→ pessoa que adquire o bem de boa-fé, mas depois o perde; comprador de boa-fé, que perde o bem em favor do evictor.
Alienante→ a pessoa que alienou o bem p/ o evicto/ adquirente.
Conceito: consiste a evicção na perda, pelo adquirente (evicto), da posse ou propriedade da coisa transferida, por força de uma sentença judicial ou ato administrativo que reconheceu o dto anterior de terceiro, denominado evictor.
REQUISITOS:
1. CONTRATO BILATERAL DE TRANSFERÊNCIA DE POSSE OU PROPRIEDADE (qualquer tipo de alienação).
Aquisição de um bem pode se dar de duas maneiras: * Celebração de um contrato oneroso, translativo da posse ou propriedade da coisa * Aquisição em hasta pública
*Não está restrito aos contratos de compra e venda.
AQUISIÇÃO EM HASTA PÚBLICA: é possível requerer, pois quando o evicto arrematou o bem o