Evicção
INTRODUÇÃO
Diante de uma situação hipotética onde o requerente adquiriu um veículo, com a devida transferência junto ao órgão competente, DETRAN - DF, e efetuado o respectivo pagamento. Dias após a realização do negócio o requerente foi surpreendido com uma ordem judicial que determinava à entrega do automóvel supracitado a financeira de razão social o prejuízo é seu S/A, pelo fato dos documentos terem sido adulterados.
Diante do exposto o grupo irá analisar em qual instituto caberá à ação de indenização para que seja ressarcido o valor pago pelo veículo. Institutos esses que seriam para fundamentar a ação de indenização entre vício redibitório, evicção ou fraude contra credor.
Após uma esparsa análise do grupo sobre o caso gerador, concluímos que a ação indenizatória deverá ser ajuizada somente contra Benedito fundamentada na evicção, visto que ocorreu por força judicial, como nos fundamentos a seguir cabíveis em caso de evicção.
EVICÇÃO
Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues, dar-se evicção quando o adquirente de uma coisa se ver total ou parcialmente privado da mesma em virtude de uma sentença judicial que a atribui a terceiro seu verdadeiro dono, portanto a evicção se resulta sempre de uma situação judicial.
Para que haja evicção são necessários três personagens, o evicto (quem perde), o evictor (quem ganha) e o alienante (quem vendeu). Presume o legislador, existe sempre o expresso ou tácito, e a menos que ao contrário de estipule, cláusula pelo qual o alienante se compromete assegurar a posse pacífica da coisa vendida e a garantir os defeitos ocultos dos contratos onerosos de compra e venda bem como nos outros contratos donde resulte a transferência do domínio ou posse da coisa adquirida.
Existem três características para que a responsabilidade pela evicção se configure:
Onerosidade da Aquisição: Restringe - se conforme expresso no art. 447 do Código Civil apenas nos contratos onerosos, por haver a