Evicção
DA EVICÇÃO (Artigos 447 a 457, CC)
• 3 figuras:
ALIENANTE: que transfere o bem por meio de contrato oneroso EVICTO: o adquirente que perderá a coisa adquirida e sofrerá a evicção.
EVICTOR: que é o terceiro que move a ação judicial para ter direito sobre a coisa negociada
• Na aquisição feita de quem não era dono, se o verdadeiro proprietário da coisa vendida a reclama judicialmente e alcança êxito na lide, o comprador sofre evicção;
• Ao reivindicante se dá o nove de EVICTOR.
• Ao adquirente, vencido na demanda, dá-se o nome de EVICTO.
• Ao alienante não existe nenhuma determinação legal ou doutrinária quanto a evicção, a ele recairão efeitos de responsabilidade salvo as exceções.
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04/04/2014
• Assim como o VICIO REDIBITÓRIO a EVICÇÃO surge como uma garantia em favor do ADQUIRENTE.
• No vicio redibitório busca garantir o uso e gozo da coisa adquirida, protegendo quanto a vícios ocultos e de difícil reparação.
• Na EVICÇÃO a proteção é contra defeito de transmissão da coisa.
• Proteger não só o uso e gozo da coisa ao fim a que se destina, mas a proteção contra pretensões de terceiros em favor da coisa alienada.
• Artigo 447: “nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção (...)”
• Contratos gratuitos não gera direito as ações de evicção.
• REQUISITOS DA EVICÇÃO:
• A) Vicio existente no título do alienante:
•
Propriedade
Posse
• A evicção em regra ocorre por uma DECISÃO JUDICIAL.
• O processo tem que ser anterior a transmissão, para que o alienante seja responsabilizado. • Qual processo?
• O que reclama a posse ou propriedade da coisa, assim o direito real é anterior a aquisição. • Nem sempre ocorre por SENTENÇA, mas se faz necessário uma causa jurídica.
• Jurisprudência demonstrando EVICÇÃO sem decisão judicial:
• “EVICÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Bem de procedência criminosa apreendido por ato de autoridade administrativa. Reparação devida ao adquirente independentemente
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