Evicção
Evicção – Art. 447 a 457
(alienante) A ------------------ B (adquirente / evicto) | | ação judicial C (evictor)
Evicção é a perda da coisa por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.
A evicção apresenta um defeito no negócio jurídico e não no objeto do negócio, não no bem, como acontece no vício redibitório.
O adquirente denuncia a lide no alienante quando for acionado por terceiro.
No cumprimento de sentença, o alienante A, fica obrigado a pagar a B adquirente, o que deve. Afinal B estava de boa-fé e C também.
O STJ diz que se o adquirente (evicto) não adquirir a ação no momento oportuno, a ação está preclusa. Não pode haver uma ação em apartado.
Condições necessárias para a configuração da responsabilidade pela evicção:
1. Onerosidade da aquisição do bem: Art. 447, 1º parte, CC – A responsabilidade pelos riscos da evicção é inerente aos contratos onerosos, visto que, se o evicto for privado de uma coisa adquirida a título gratuito, não sofrerá uma diminuição em seu patrimônio, apenas deixará de experimentar um lucro. Contudo, o art. 552 prescreve que, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenções em contrário.
2. Perda total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada pelo adquirente: A evicção será total, se houver perda de toda a coisa adquirida, tendo, então, o evicto o direito de obter a restituição integral do preço, com as indenizações previstas em lei – art. 450. Na evicção parcial, por haver perda de uma fração ou de parte material ou ideal do bem, o