Evicção
Ana Lúcia Lopes Almeida
Prof. Manuel Edmundo Mariano da Silva
Centro Universitário Nilton Lins – UNINILTONLINS
Curso Direito (DIR 042) – Direito Civil III 04/11/2010
ARTIGO
Este artigo irá tratar da obrigação do vendedor de responder pela evicção na relação de compra e venda, visto que, esta relação é a principal sede do instituto jurídico em questão.
Antes de adentrarmos ao estudo do tema, devemos expor alguns pontos relevantes.
Acerca da compra e venda, sabemos que esta é uma modalidade de contrato bilateral ou sinalagmático, gerando assim, desde o momento da conclusão, obrigações recíprocas entre as partes, é também, onerosa, comutativa ou aleatória, consensual ou solene e translativa do domínio em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir a outra (comprador) o domínio de uma coisa corpórea ou incorpórea, mediante o pagamento de certo preço em dinheiro ou valor fiduciário correspondente.
A coisa, o preço e o consentimento das partes contratadas são os elementos constitutivos que devem estar presentes para tornar a compra e venda perfeita e acabada.
O vendedor possui a obrigação de conservar a coisa até o momento da entrega ao comprador, pois, caso contrário, se houver culpa ou dolo, responderá pelo seu perecimento ou deterioração, ele também, é obrigado a transferir pacificamente ao comprador a posse da coisa; a responder pela evicção; e a responder pelos vícios redibitórios (vícios ocultos).
Palavras chave: Direto Civil; Contratos; Evicção.
1. Etimologia Evicção vem do latino evictio do verbo evincere, que significa “ser vencido”, desapossar judicialmente.
2. Conceito Entende-se como a recuperação judicial de um bem, garante o comprador contra os defeitos jurídicos da coisa. Aplica-se à compra e venda e troca (bilateral), mas não às doações (unilaterais). Em conceito extraído do direito romano, a doutrina afirma que a evicção sucede no momento em que o adquirente