Evicção
Na evicção, as partes são: a) alienante: responde pelos riscos da evicção; b) evicto: adquirente do bem em evicção; c) evictor: terceiro que reivindica o bem
Exemplos:
Um exemplo é a venda de um automóvel (pertencente a uma pessoa A) pela pessoa B a uma pessoa C. A pessoa C pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel à pessoa A. A pessoa C ainda tem direito a indenização pelo prejuízo sofrido com a evicção.
“A” é credor de “B” – Débito R$ 100.000,00
“B” Pergunta à “A” se aceita uma casa. “A” concorda com a substituição. Surge “C” e pede a “A” a devolução da casa (promove uma ação)
O Bem é devolvido para “C” e a dívida renasce.
Estabelece o status quo ante + perdas e danos
Outras Manifestações de evicção:
Dação em pagamento: ART 359
Na Transação: ART 845
Na Troca : ART 533
Direitos do Evicto:
Restituição integral: do preço pago; das despesas com o contrato; dos prejuízos decorrentes da evicção; da indenização dos furtos que for obrigado a restituir; das custas judiciais.
Não pode ser demandado o alienante por evicção:
- Se a perda da coisa se deu por caso fortuito, força maior, roubo ou furto;
- Se o adquirente sabia que a coisa era alheia ou litigiosa;
São requisitos da evicção: a onerosidade na aquisição da coisa; a perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; a ignorância por parte do adquirente da litigiosidade da coisa; o direito do evictor anterior à alienação; a denunciação da lide ao alienante.
Cabe ressaltar que, a ignorância do evicto (adquirente) face ao direito do evictor, além de onerosidade do negócio são fundamentais para caracterização de evicção.
FORMAS