Evicção
CONCEITO
A evicção é o fato em virtude do qual o adquirente perde a posse ou a propriedade de determinado objeto, em virtude de sentença judicial, que os atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era titular legítimo do direito que transferiu.
Caracteriza, pois a evicção a perda da posse ou da propriedade de um bem, pelo adquirente, em virtude de sentença judicial, na qual se declara que o alienante não tinha qualidade para realizar a alienação.
Discute-se se a evicção ocorre somente quando o adquirente é réu no processo ou se também é possível que ocorra, sendo o adquirente autor na ação. Geralmente a evicção decorre de processo em que o adquirente figura como réu. Assim, se alguém vende um imóvel a outrem e o adquirente, ao tomar posse do mesmo, se vê surpreendido por uma ação de terceiro que comprova ser ele - e não o alienante - o legítimo proprietário do imóvel adquirido, o adquirente se apresenta na causa como réu.
A evictio significa a perda da ação em juízo, ou seja, a vitória judicial do terceiro contra o adquirente. O terceiro que realiza a evicção é o evictor, titular legítimo do direito. O adquirente é o evicto, pois sofre a evicção, perdendo o direito que acreditava ter legitimamente adquirido. O alienante é o responsável pelos prejuízos decorrentes da evicção, pois transmitiu um direito inexistente ou viciado, ou seja, um direito alheio.
Na evicção, portanto, haverá três pessoas: o evicto, o alienante e o evictor.
PARTES
a. alienante - que transferiu a coisa com o vício da evicção, de forma onerosa;
b. evicto, adquirente ou evencido – aquele que perde a coisa adquirida;
c. evictor ou evecente – aquele que adquire a coisa via “ação judicial”.
CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO
A responsabilidade do alienante pela evicção configurar-se-á se apresentarem os seguintes requisitos:
a) Onerosidade da aquisição do bem, pois a responsabilidade pelos riscos da evicção é