Processo Civil
Caso 1:
a) É legítimo permitir que o cidadão vá a juízo, sem advogado, em situações em que estamos diante de causa de grande complexidade jurídica (como, por exemplo, discussões sobre direito intertemporal e planos de saúde), embora de pequeno valor econômico.
Resposta:
De acordo com a Lei 9099/95, em seu artigo 9º, discorre que a representação da parte por meio de advogado não é obrigatória, facultando a essas serem assistidas pelo profissional nas causas que cheguem ao valor de até 20 salários mínimos, nas causas cujo valor superem o citado, a presença do advogado é obrigatória. Com base nessa lei, as partes podem impetrar ações sem a dependência do profissional de advocacia, o que torna mais célere e menos oneroso o processo. No caso em comento, levanta-se a hipótese do cidadão ir a juízo em situações de complexidade jurídica (como, direito intertemporal e planos de saúde), mesmo de pequeno valor econômico. Quando se fala em direito intertemporal, estamos falando de uma norma que passa a vigorar no ordenamento jurídico, tentando estar em consonância com a lei anterior. Tendo como um bom exemplo, o Código Civil de 1916 que foi substituído pelo Novo Código Civil de 2002 que visou manter os direitos já adquiridos no anterior, de maneira á evitar conflito entre as leis. Quando o cidadão recorre aos juizados em busca da defesa de direitos, mesmo que a ação seja intertemporal ou busque a defesa em ações em seguros de saúde, desde que essas não ultrapassem o valor previsto de até 20 salários mínimos e o indicado no artigo art. 5º, XXXVI “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, as ações serão legítimas. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas.
b) Como ter um processo justo e équo quando o cidadão está demandando sem a presença de advogado e, por outro lado, na tutela de interesses ligados a grandes corporações, temos advogados associados a