Processo Civil
As normas do Dec. Lei 911/69, alteradas pela Lei nº 10.931/04, são constitucionais?
O Dec. Lei 911/69 foi editado na época da ditadura militar no Brasil, por isso é de fácil percepção a sua intenção de dar maiores garantias e uma maior proteção as instituições financeiras brasileiras no que tange o contrato de alienação fiduciária, visto que elas tinham e ainda detêm uma maior pujança econômica. Em seu artigo 3º o Dec. Lei estabelecia que com a assinatura de um contrato de alienação fiduciária, caso o devedor fiduciante incorresse em mora, o credor fiduciário, no caso o Banco, poderia ajuizar então, uma ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O devedor então teria a oportunidade de despachada a inicial e executada a liminar, no prazo de 03 dias apresentar a contestação e no caso de pagamento de 40% do bem alienado, pedir a purgação da mora. Claramente o consumidor na relação de consumo é a parte hipossuficiente, devendo então ter seus direitos preservados de forma mais abrangente.
Contudo, com o advento da Lei nº 10.931/04 o artigo 3º do Decreto Lei teve sua redação alterada, e essa alteração não veio beneficiar o consumidor, e sim deu maiores garantias as instituições financeiras, deixando o devedor fiduciante completamente indefeso. No meu entendimento ferindo princípios constitucionais basilares, como a ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório e a isonomia. Com a nova redação, desde que o devedor fiduciante incorra em mora, seja ela, por exemplo, de apenas 01 parcela, caso o credor fiduciário ajuíze a ação de busca e apreensão, o devedor só adquirirá a propriedade por completo do bem, caso pague a integralidade da dívida, no prazo de 05 dias da execução da liminar.
Ora, é razoável que em uma dívida de 60 parcelas, por exemplo, onde o devedor tenha pagado 20 parcelas, e ficado inadimplente na 21º, e por motivos sabe se lá quais, agora para reaver o bem tenha que pagar a integralidade