processo civil
Para aprovação e validade do recurso é necessário verificar se a impugnação pode ( rectius: deve ) ser apreciada em seu conteúdo ( juízo de admissibilidade), outra forma é a análise desse conteúdo ( juízo de mérito), se o recorrente tem ou não razão em impugnar a decisão recorrida. Caso falte algum requisito de admissibilidade a análise de tal conteúdo não será sequer examinada, ocorrendo o chamado juízo negativo de admissibilidade. Presentes todos os requisitos haverá o juízo positivo de admissibilidade, e posteriormente, será disponibilizado ou negado o provimento.
O recurso poderá ser interposto ao órgão competente para julgá-lo ( juízo ad quem), ou ao órgão de que emanou a decisão impugnada (juízo a quo). No Brasil, é utilizada as duas técnicas, por motivos de economia processual costuma-se atribuir ao juízo a quo, onde é realizado uma filtragem com intuito de reter os recursos que não preencham todos os requisitos evitando uma atividade inútil do judiciário.
Entretanto, em havendo erro do juízo a quo, poderá o recorrente recorrer ao juízo ad quem. O cabimento, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo são os quatro requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
Primeiramente deve-se verificar se o ato é recorrível, em regra sim, com exceção no art. 504, será cabível o recurso que corresponder ao indicado na lei para a hipótese em questão. Entretanto, poderá ocorrer, devido à falta de clareza nas leis, dúvida na escolha do recurso adequado.
A tempestividade do recurso procede cuja interposição ocorre no prazo legal. À contagem do prazo, em regra, é a de que o termo inicial se localiza no dia da intimação da decisão recorrível.
Tem se julgado intempestivo o recurso quando interposto não só além do prazo, mas também antes que ele comece a fluir. O fato de faltar na petição de interposição de recurso extraordinário, a data em que ela teria sido registrada no protocolo na secretaria do