processo civil
Posse- teorias, conceito, classificação, aquisição e efeitos
Teorias da posse= subjetiva = subjetiva, objetiva.
Subjetiva (savigny): detenção física da coisa (corpo) + animus (intenção de tê-la como sua)
Corpo+animus
Objetiva(Ihering): basta o corpo, a conduta como dono (corpo)
Conceito: artigos 1196+1228
Posse é situação de fato, não é direito real. Possuidor: 1198.
Permissão e tolerância: 1208
Composse: 1199 (posse de duas ou mais pessoas e coisa indivisa)
Classificação:
Posse direta e indireta: 1197
Posse justa e injusta: 1200
Posse de boa-fé e má-fé: 1201
Posse nova e posse velha
Posse “ad usucapionem” e “ad interdicta”: a primeira se prolonga no tempo, a segunda é uso dos interditos.
Aquisição da posse: modo originário
Modo derivado: tradição, constituto possessório, acessão
Interditos possessórios: art. 926 – 931 CPC
Interditos proibitórios: art. 926 – 931 CPC
ROL DOS DIREITOS REAIS: TAXATIVO ART. 1225, CC
POSSE: SITUAÇÃO DE FATO PROTEGIDA PELO LEGISLADOR
POSSE DECORRENTE DO DIREITO DE PROPRIEDADE
POSSE DETENÇÃO
POSSE SITUAÇÃO DE FATO
TEORIAS DA POSSE:
SUBJETIVA: detenção da coisa material, somado ao ânimo, ao elemento subjetivo e psíquico. Corpo+intenção de ser proprietário.
OBJETIVA: basta o elemento material. Estar na posse do bem. É um elemento objetivo.
O código civil adotou a teoria objetiva. Somente basta estar na posse do bem.
Conceito de posse: art.1196+1228
Poderes inerentes a propriedade: usar, fruir, dispor, reaver.
Posse é situação de fato, jamais será direito real. É um fato tutelado pela lei.
Posse direta e indireta:
A posse direta não anula a posse indireta. A posse direta decorre de um direito real ou direito pessoal. Ex: contrato de locação. A posse direta é do locatário. Já a posse indireta é do proprietário do bem.
Art. 28 das leis das locações- prioridade. Lei. 8245 de 2005.
Detentor: está na posse do bem por estar relacionado ao exercício das funções. Exerce mediante uma