Processo Civil
CAMPUS IGUATU-CE
CENTRO DE ESTUDOS SOCIAIS APLICADOS – CESA
DEPARTAMENTO DE DIREITO
PROCESSO CIVIL III
PROFESSOR DAVID FORTUNA ____________________________________________________
“NA EXECUÇÃO HÁ MÉRITO, MAS NÃO HÁ SENTENÇA DE MÉRITO.”
Yago Bruno Lima Vieira VII SEMESTRE – NOITE
IGUATU – CE, 02 DE MAIO DE 2014
O primeiro passo, para a análise pormenorizada da frase é destinado à conceituação dos termos isolados. Assim sendo, por execução entende-se que é o instrumento processual posto à disposição do credor, para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável (no modelo da execução por quantia certa contra devedor solvente), suficientes para a plena satisfação do exequente, operando-se no benefício deste e independentemente da vontade do executado. Por mérito, entende-se por tudo quanto diz respeito à substância do pedido, ao conteúdo do feito, é a lide, a conceituação de mérito é consubstanciada na própria lide. E por fim, de sentença, extraímos que tem-se o ato terminativo do processo, ou seja, é a decisão que põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, pode-se concluir da verossimilhança da frase, que na execução há mérito, porque há conteúdo, há substância do pedido e há as condições de pedir, entretanto não há sentença de mérito, porque na execução o conteúdo é posto à disposição do credor, para exigir o adimplemento, através da máquina jurisdicional, objetivando a plena satisfação do exequente, sendo