processo civil
Histórico
Inicialmente teremos os períodos arcaico e clássico (que, reunidos, formam a fase conhecida por ordojudiciorum privatorum), onde prevalecia o papel do pretor, enquanto árbitro estabelecido para resolução da lide e pacificação social, com pouca participação estatal. nova fase, iniciada no século m dG, é, por isso mesmo, conhecida por período da cognitio extra ordinem. Com ela comple- tou-se o ciclo histórico da evolução da chamadajustiça privada para ajustiça pública:
RESISTÊNCIA, PRETENSÃO, LIDE......INTRODUÇÃO AO PROCESSO CIVIL II A
Tudo nasce porque você tem uma pretensão que encontrou uma resistência externa ( se for interna, será dita frustração).
Formas de Resolução de Conflito
No Brasil a autotutela é proibida.
Em algumas situações serão permitidas a exceção. No Direito Civil, temos como exemplo a proteção processória, desforço, direito de retensão.
"a autotutela é consideravelmente excepcional, sendo raras as previsões legais que a admitem. Como exemplos, é possível lembrar a legítima defesa (art, 188, I, do CC); apreensão do bem com penhor legal (art. 1,467, I, do CC); desforço imediato no esbulho (art, 1.210, § 1.°, do CC). A justificativa é de que o Estado não é onipresente, sendo impossível estar em todo lugar e a todo momento para solucionar violações ou ameaças ao direito objetivo, de forma que em algumas situações excepcionais é mais interessante ao sistema jurídico, diante da ausência do Estado naquele momento, a solução pelo exercício da força de um dos envolvidos no conflito.... E mais importante, a autotutela é a única forma de solução alternativa de conflitos que pode ser amplamente revista pelo Poder Judiciário...
Trata-se, portanto, de uma forma imediata de solução de conflitos, mas que não recebe os atributos da definitividade. sempre podendo ser revista jurisdicionalmente."
Outras formas de solução de