Processo Civil
CPC art. 730/731 – CF/88 art. 100 – ADCT, art. 78 e 87 – EC 62/2009
Fazenda Pública
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; (CORRETA: 30 DIAS PARA FAZENDA PÚBLICA) se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 8.213, de 1991) (Vide Lei nº 9.494, de 1997)
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
Citação
Na execução conta a Fazenda Pública, citar-se a devedora (começar de novo o processo), PRAZO DE 30 DIAS (PRAZO ALTERADO PARA FAZENDA PÚBLICA *alterar no CPC).
É para opor EMBARGOS.
Citada a Fazenda Pública na execução, primeiro são julgados os embargos, se rejeitados, prossegue a execução. Após deve-se requisitar o pagamento.
Requisição de Pagamentos
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.
-Precatório
Sistema original adotado. Requisição de pagamento que passa pela tribunal competente dirigido a Fazenda devedora, para que inclua este valor no débito. Ex: sujeito foi prejudicado, há processo de conhecimento (petição inicial, provas, perícia, sentença, fase recursal, etc.), sentença de procedência apura quantia certa. Após sentença, a Fazenda Pública não paga espontaneamente, sendo assim tem que ser promovida a execução. Opostos embargos ou não opostos, a Fazenda terá que efetuar o pagamento da execução. Quando está tudo em ordem é expedido no processo de execução o