Processo civil
Os delitos previstos neste Capítulo só podem ser praticados de forma direta por funcionário público, daí serem chamados de crimes funcionais. Dentro da classificação geral dos delitos, os crimes funcionais estão inseridos na categoria dos crimes próprios, porque a lei exige uma característica específica no sujeito ativo, ou seja, ser funcionário público. Os crimes funcionais, por sua vez, admitem outras formas de classificação, cujos nomes adotados pela doutrina parecem confundir-se com a mencionada no parágrafo anterior. Trata-se, entretanto, de subdivisão feita apenas entre os crimes funcionais:
A. Crimes funcionais próprios. São aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o fato atípico. Um exemplo é o crime de prevaricação, pois, provado que o sujeito não é funcionário público, o fato torna-se atípico.
B. Crimes funcionais impróprios. Excluindo-se a qualidade de funcionário público, haverá desclassificação para crime de outra natureza. No peculato, por exemplo, se provado que a pessoa não era funcionário público, desclassifica-se o delito para furto ou apropriação indébita.
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Participação
e
coautoria
por
particular
Em todos os crimes deste Capítulo a condição de funcionário público é elementar. Assim, o particular que, ciente da condição de funcionário do comparsa, o ajuda a cometer o delito responde também pela infração penal, uma vez que o art. 30 do Código Penal estabelece que as circunstâncias de caráter pessoal, quando elementares do crime, se comunicam a todos os demais. O particular, portanto, pode ser coautor e partícipe. O funcionário público é denominado intraneus. O não funcionário é denominado extraneus.
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Procedimento especial
O Código de Processo Penal estabelece, em seus arts. 513 a 518, rito especial para a apuração dos crimes funcionais.
A única diferença em relação aos ritos comuns, entretanto, é a existência de uma fase de defesa preliminar para os crimes