Direito Contratual
BIBLIOGRAFIA: Carlos Roberto Gonçalves; Silvio VENOSA; Maria Helena Diniz
AULA 06.08
Pessoas – naturais ou físicas: ser humano, “criatura que provém da mulher” DINIZ, dotado de personalidade civil própria que permite adquirir direitos e contrair obrigações;
Personalidade civil: aptidão que o ser humano possui para adquirir direito e contrair obrigações e surge com o nascimento com vida (pelo ato de respiração). A morte se extingue a personalidade civil.
Para exercer estes direitos, é preciso ter capacidade civil, praticar atos e exercer os direitos que adquiriu com a personalidade. Se adquire naturalmente ao completar 18 anos.
Incapacidade:
- absoluta: menores de 16 anos; deficientes que não permita a eles externar a sua vontade; causas transitórias->enfermidade (paciente na UTI). Precisa ser representado.
-relativa: conseguem externar a sua vontade, mas não possuem o discernimento necessário, maiores de 16 e menos de 18 anos. Art. 4º, CC. Precisa ser assistido. - jurídica: dotada de uma personalidade jurídica própria que permite adquirir direitos ou contrair obrigações em nome próprio. Surge a personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo junto ao órgão competente. A capacidade será percebida com base no que está estabelecido no ato constitutivo registrado no registro competente. Extingue a personalidade jurídica com a dissolução
DOMICÍLIO:
- Voluntário: voluntariamente foi informado pela parte; informa onde quer ser localizada para aquela obrigação na qual está se comprometendo;
- Legal: estabelecido pela lei
- De eleição: domicílio escolhido por comum acordo entre as partes
BENS:
a)
1.1. Móveis: se transferem com a tradição (efetiva entrega da coisa);
1.2. Imóveis: a transferência dos bens imóveis é pelo registro do ato translativo no CRI.
b) 2.1. fungíveis: podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade; 2.2. infungíveis: bens únicos, que não podem serem substituídos.
c)