Direito Contratual
Mútuo e Comodato
c) Contrato de Mútuo:
(i) Classificação:
-Cessão gratuita:
-Certo Prazo:
-Consumo:
Devolução de coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Ocorre a transferência de domínio
Em caso de perda ou deterioração da coisa, o prejuízo é do mutuário – res perit domino. Art. 590, CC: Possibilidade de alterações das condições;
1. Mútuo feito a menor – art. 588 e 598. Exceção à responsabilidade dos pais – arts. 932 e 933. A responsabilidade dos pais é, em regra, independente de culpa. Porém, em caso de mútuo, quando não há autorização dos pais, essa responsabilidade é excluída e o mutuante não tem direito à restituição.
2. Mútuo feneratício – Art. 591 – oneroso – Enunciado 34, I jornada de direito civil
(a jornada não é força de lei, mas é uma fonte interpretativa). É o empréstimo de dinheiro, podendo ser oneroso, pois se permite a cobrança de juros remuneratórios. 3. Prazo do mútuo – Art. 592
Empréstimo
O empréstimo é a convenção pela qual uma das partes entrega a outra um determinado bem, sob a obrigação de restituição. O empréstimo, na legislação brasileira, é regulado por meio de duas figuras: O mútuo (empréstimo para consumo) e o comodato
(empréstimo para uso).
Ambas as figuras são espécies do gênero empréstimo – cessão temporária de uma coisa, com posterior restituição. Porém, no mútuo há a transferência da propriedade da coisa, devendo o mutuário restituir uma coisa de igual gênero, espécie e qualidade. O objeto do mútuo é um bem fungível. Por exemplo, o empréstimo de dinheiro.
Artigo 85 – são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Já o comodato, há apenas a transferência da posse, tendo como objeto bens infungíveis. Desse modo, há o dever de restituir a coisa objeto da avença. Por exemplo, o empréstimo de uma casa.
O comodato é sempre gratuito e o mútuo pode ser tanto gratuito quanto oneroso.
Comodato
O comodato