Direito contratual
O presente trabalho tem como intuito abordar uma ramificação do Direito Civil, qual seja o Direito Contratual, em sentido amplo.
Tem como objetivo expor as regras jurídicas vigentes, como modalidade de negocio jurídico, além de apresentar também disposições próprias a cada categoria contratual.
Delimita o assunto aos objetivos do Contrato e as razões de sua elaboração, bem como as relações existentes com outro, ressaltando o problema e as questões norteadoras.
Importando-se a cada caso examinar a evolução do acordo contratual para assim obter a devida classificação e consequentemente sua natureza jurídica, para definição de respectivos efeitos. Admitindo-se assim Contrato a partir da obrigatoriedade de todo pacto de vontades.
2 CONCEITO DE CONTRATO
A palavra contrato deriva da palavra romana “contractus” que significa contrair, ajustar, convencionar.
É o acordo de duas ou mais vontades, em conformidade com a ordem jurídica, que tem por objetivo regulamentar interesses entre as partes, para adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; tem natureza bilateral ou plurilateral, ou seja, quando duas ou mais partes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa.
Segundo Clóvis Beviláqua, contrato é: “o acordo de vontade de duas ou mais pessoas com a finalidade de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direito.” Maria Helena Diniz, ao discorrer sobre o tema, afirma que “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, como escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.”
Contrato é o centro da vida dos negócios, um instrumento prático que atua principalmente na vida econômica, e delimita interesses que inicialmente são opostos. É questão propedêutica e pré-requisito do exame de qualquer contrato, ou seja, o estudo é de