Direito Civil IV
“RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO”
DIREITO CIVIL IV
Professor: Luiz Gustavo Steinbrenner
CRUZ ALTA, 5 DE NOVEMBRO DE 2013
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE CONSUMO E SUAS RESPONSABILIDADES;
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS; RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO;
RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL LIBERAL
Primeiramente, pode-se dizer que os sujeitos da relação de consumo são amplos, desde que encaixados em algumas das formas prescritas nos artigos retro mencionados. Quanto ao Código de Defesa do Consumidor, tem-se que é aplicado quando uma relação de consumo, ou seja, uma relação jurídica contratual ou extracontratual objetiva, que tem como sujeitos o consumidor - quem adquire um produto ou serviço - e, o fornecedor - quem vende o produto ou disponibiliza o serviço ao sujeito consumidor -. O conceito de responsabilidade objetiva traçado pelo Código de Defesa do Consumidor foi construído com base em três aspectos: a existência de um defeito no produto; o efetivo dano sofrido (moral ou material) e o nexo de causalidade que liga o defeito do produto à lesão sofrida. Tais elementos são indispensáveis para caracterização do dever jurídico de indenizar. Ressalta-se que, a culpa é elemento irrelevante para caracterização do dever de indenizar do fornecedor de produtos na relação de consumo, eis que basta ao consumidor lesado demonstrar a relação de causalidade entre o dano e o defeito do produto para que se caracterize o direito à reparação dos danos sofridos. A responsabilidade do sujeito fornecedor, no CDC, é dividida da seguinte forma: pelo fato do produto ou do serviço – compreendidos os defeitos de segurança -, e, as responsabilidades por vício do produto ou do serviço – que abrange os vícios de inadequação - compreendidas, respectivamente, nos artigos 12 a 14 e artigos 18 a 20 do CDC. No