Direito contratual
DESENVOLVIMENTO As vicissitudes pelas quais o contrato vem passando, com o abandono do velho paradigma, calcado em valores correntes nos séculos XVIII e XIX, e o estabelecimento de um novo modelo, consoante o Estado Social em que vivemos, diz respeito a toda a sociedade, na medida em que a quase totalidade de seus componentes, em algum momento de sua vida, figurou num dos pólos de uma relação contratual. Para compreender o contrato de hoje e de ontem vários recursos podem ser utilizados. A análise dos princípios que o animam, entretanto, pode revelar muito do que aquele instituto foi; do que ele é, nos dias de hoje; e do que poderá vir a ser, no futuro. Este o objetivo buscado nestas poucas linhas: a análise dos princípios que informam o direito contratual, de modo que se possa, a partir deles, esquadrinhar a figura do contrato tal qual a doutrina o conhece atualmente.
Requisitos: Art. 82 - C.C. - Requisitos subjetivos: existência de duas ou mais pessoas; capacidade genérica para praticar os atos da vida civil; aptidão específica para contratar; consentimento das partes contratantes. Requisitos objetivos: licitude do objeto do contrato; possibilidade física ou jurídica do objeto do negócio jurídico; determinação do objeto do contrato; economicidade de seu objeto. Requisitos formais: Art. 129, e 1.079- C.C
Princípios Contratuais A norma jurídica, enquanto expressão deôntica, consistente numa determinação, permissão ou proibição, subdivide-se em regra e princípio. As regras e os princípios são normas porque dizem o