processo civil
Civil I
Nomes: Adrieli Madruga 2207641
Fábio Emanuel 2207525
Laíza Juca 2207207
Saulo Valim 2207681
Temas abordados:
- Contagem e curso dos prazos;
- Prazos processuais;
- Tempos dos atos processuais;
- Natureza dos atos;
- Conceito e classificação dos atos processuais.
1. INTRODUÇÃO: Sob pena de preclusão, os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei, conforme preceitua o art. 177 do Código de Processo Civil.
Para efeito conceitual, deve-se entender o prazo processual como o período em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Esse prazo é determinado por dois momentos ou termos. Assim, há o momento ou termo inicial, quando se inicia a faculdade de a parte realizar o ato processual. Esse termo inicial também é conhecido como dies a quo. Há, ainda, o momento ou termo final, quando se encerra essa mesma faculdade, denominado dies ad quem. Ou seja, em um primeiro instante, emerge a faculdade para a prática do ato, e, findo o prazo para a sua concretização, extingue-se aquela faculdade, realizado ou não o ato.
2. CONTAGEM DE PRAZO:
“computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPC
Os prazos serão contados a partir da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a notificação, ou da data em que for publicado o edital, ou daquela em que for afixada na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário (art, 774 da CLT).
CITAÇÃO PELO CORREIO da juntada aos autos do aviso de recebimento de AR POSITIVO (recebimento da citação) ou AR NEGATIVO (impossibilidade de recebimento, ou seja, o réu não é citado) art. 241, I.
CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II).
CITAÇÃO DE VÁRIOS RÉUS da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (art. 241 III)
CITAÇÃO POR