Processo civil
1. Conceito.
Natureza Jurídica.
2. Princípios.
2.1-Unirrecorribilidade (Princípio da singularidade ou unicidade recursal).
2.2-Fungibilidade conversibilidade ou instrumentalidade das formas.
2.3-Variabilidade.
3. Peculiaridades Recursais.
3.1-Decisão Interlocutória
3.2-Inexigibilidade de Fundamentos
3.3-Instância Única. 3.4-Efeito dos recursos.
3.5-Uniformidade de Prazos.
4. Juízo de admissibilidade.
4.1-Requisitos de admissibilidade dos recursos: objetivos e subjetivos.
4.1.1- Objetivos:
Recorribilidade do ato.
Adequação.
Tempestividade.
Preparo: depósito recursal e custas.
Regularidade de representação
4.1.2-Subjetivos:
Legitimidade
Capacidade.
Interesse
1.0-Conceito.
É a provocação do reexame de determinada decisão pela autoridade hierarquicamente superior, objetivando a reforma ou modificação do julgado.
Em uma simples síntese, o recurso é o remédio processual concedido às partes, objetivando que a decisão judicial impugnada seja submetida a novo julgamento, pela autoridade hierarquicamente superior àquela que proferiu a decisão.
Em forma técnica: Forma de impugnação da sentença proferida pelo juiz, por meio do qual a parte que sucumbiu em determinada pretensão, dispõe para alterar ou anular, total ou parcialmente o seu conteúdo, a fim de que adquira a qualidade de coisa julgada.
Natureza Jurídica.
A Primeira Corrente, minoritária, sustenta que o recurso é uma ação autônoma em relação àquela em que as partes se encontram envolvidas, ou seja, o recurso é uma nova ação diversa da que originou a peça vestibular.
A Segunda Corrente, majoritária, afirma que a natureza jurídica do recurso seria a de prolongamento do exercício do direito de ação, dentro do mesmo processo. Portanto o recurso seria um direito subjetivo processual, atuando como espécie de extensão do próprio direito de ação já exercido
LEMBRETE: A DOUTRINA PREDOMINANTE TEM ASSEVERADO QUE A