Processo Civil
RECONVENÇÃO
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
É possível o réu reconvir. Reconvenção é uma ação do réu em face do autor.
Enquanto no rito sumário é possível para o réu formular o pedido contraposto, no rito ordinário é esse o meio de defesa em peça apartada, ele promove uma ação em face do autor.
Enquanto na contestação ele ataca, na reconvenção ele pede pra ele.
Há natureza de ação, não é obrigatória. O réu pode propor ação em apartado, em ação autônoma.
A reconvenção ajuda, pois está no mesmo processo, sendo autuada em apenso, o réu formula um pedido a seu favor.
Ex.: Suponhamos que o autor tenha ingressado com uma ação para que o réu forneça 100 sacas de arroz, pois ele tem um contrato que não foi cumprido, mas o réu tem um crédito contra o autor, pois entregou uma saca que o autor não pagou, então o autor propõem uma ação para que ele entregue 100 sacas e o réu se defende e também propõem uma ação em face do autor pleiteando os outros 150 que não foram pagos.
Quando for CONEXA, mas for legitimação extraordinária não pode buscar a reconvenção, só pode em legitimação ordinária.
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso será intimado e intimado na pessoa de seu advogado para apresentar a sua defesa.
Cabe reconvenção da reconvenção?? Como tem caráter de inicial, há natureza de ação, o réu pode ingressar com uma ação autônoma ou uma reconvenção. O principio que norteia a reconvenção é a economia processual, e a reconvenção da reconvenção nada mais é que justamente economia processual. O que o legislador utilizou de contestar é de uma forma ampla, não a contestação