Processo civil
Recursos – Arts. 496/546
1 – Conceito – É a materialização do exercício do duplo grau de jurisdição. É o direito que o cidadão tem de recorrer a uma decisão que lhe foi imposta, em um órgão diverso daquele o qual deferiu a primeira decisão, fazendo assim, que essa decisão seja reapreciada por outro órgão. É um instituto jurídico que busca uma invalidação, reformulação ou esclarecimento (embargos declaratórios, quando há obscuridade na decisão, ou há algo contraditório na mesma) da decisão.
2 – Natureza Jurídica – Processo de conhecimento. Não é de execução, tampouco cautelar, pois ainda está se conhecendo a decisão certa a ser prolatada.
Coisa julgada: decisão que não cabe mais recurso, ou a parte não faz uso dele, deixando transcorrer o tempo, ficando impossibilitado assim de recorrer.
3 – Características - + Impede coisa julgada + Correção de erros + Impossível inovação + Interposição (ajuizamento do recurso, diante do juiz que prolatou a decisão, para ele fazer a admissibilidade, analisando dessa forma se a parte pagou as custas, se é parte legítima, e assim, aceitar o recurso)
4 – Atos Jurídicos Recorríveis - + Sentenças + Declaração interlocutória + Acórdãos (sentença prolatada por mais de um juiz)
5 – Juízo - + Admissibilidade (é ato do juiz que recebe ou não o recurso, sendo aceitável caso atenda as exigências de interposição, por exemplo, tempestividade, que nada mais é que o prazo; preparo, que é o pagamento das custas; a capacidade postulatória, que no caso é do advogado e defensor público, e complementado, apesar do JESP não precisar de capacidade postulatória até vinte salários mínimos, precisa de advogado para recorrer; e parte legítima para recorrer, a parte, o Ministério Público e o terceiro interessado) + Mérito
6 – Princípios - + Fungibilidade + Duplo grau de jurisdição + Taxatividade + Deformatio in dejus + Unirecorribilidade
7 – Efeitos - + Devolutivo