processo civil
Processo Civil – Prof. Renato Montans
I. ANOTAÇÃO DE AULA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Reflexões Gerais
ATENÇÃO: Ser parte no processo não quer dizer que a pessoa tenha direitos.
Quando o juiz profere uma sentença, em regra ela atingirá as partes, porém ela poderá atingir também um fiador, um avalista, uma seguradora, etc.
Sempre que a sentença tiver a possibilidade de atingir alguém que esteja fora do processo, o seu ingresso será através da intervenção de terceiros.
Modalidades de Intervenção de Terceiros
Assistência
O assistente tem interesse jurídico que o autor ou o réu vença a demanda e poderá ingressar a qualquer momento. É facultativa.
Instrumento processual adequado: Petição simples.
Se o terceiro tiver relação com apenas uma das partes, a assistência será simples.
Se com as duas, será litisconsorcial.
“O terceiro tem interesse na vitória de uma das partes.”
OAB RETA FINAL – 2012.1
PROCESSO CIVIL - PROF. RENATO MONTANS
Anotado por: Giovana Gabriela - Monitoria
Material disponível na Área do Aluno: www.lfg.com.br/areadoaluno
Imagens: Google Imagens
CPC
Seção II
Da Assistência
Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52. O