processo civil
1 AÇÃO
DEFINIÇÃO:
Para Moacyr Amaral Santos (Primeiras Linhas, 27 ed., 2010) é um direito subjetivo público, autônomo e abstrato de invocar o exercício da função jurisdicional;
Alexandre Freitas Câmara (Lições, 2005): a define como sendo o poder1 de exercer posições jurídicas ativas no processo, preparando o exercício da função jurisdicional pelo Estado;
1.1 TEORIAS:
a) imanentista: essa teoria é reflexo de uma época em que não se considerava ainda o Direito Processual como ciência autônoma; era mero apêndice do Direito Civil. A ação era considerada o próprio direito material depois de violado. Clóvis Beviláqua era seu adepto;
b) do direito concreto de agir: a doutrina civilista começou a ser superada com a famosa polêmica Windscheid versus Müther, ocorrida em meados do século XIX. Surgiu a noção de que o direito material e o direito de ação seriam distintos, este último devendo ser entendido como um direito à prestação jurisdicional. Afirmava que o direito de ação só existiria se existisse também o direito material. Teria sido criada pelo alemão Adolf Wach, mas sofreu algumas variações, como a teoria do direito potestativo de agir, formulado por Chiovenda. Várias críticas foram dirigidas às teorias do direito concreto de agir, destacando a insuficiência de explicação de improcedência dos pedidos do autor e a ação declaratória negativa;
c) do direito abstrato de agir: surge, então, essa teoria, pela qual o direito de ação seria, simplesmente, o direito de provocar a atuação do Estado-juiz. Ela, a ação é o direito de se obter um provimento jurisdicional, qualquer que seja o seu teor. A ação seria um direito da personalidade, sendo certo que todos seriam titulares dele; cc) teoria eclética (CPC, art. 267, VI): Cláudio Armando Couce de Menezes afirma que a reação a tal liberdade de