Processo civil
Jurisdição
Conceito
Para desempenhar a prestação estatal de justiça, estabeleceu-se a jurisdição como o poder soberano que toca ao Estado de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta.
A função jurisdicional, no entanto, só atua diante de casos concretos de conflitos de interesses (lide ou litígio) e sempre na dependência da invocação dos interessados (princípio dispositivo).
Jurisdição seria, por conseguinte, a função do Estado de declarar e realizar, de forma prática, a vontade da lei diante de uma situação jurídica controvertida.
Lide: corresponde a um evento anterior ao processo e sua existência constitui condição sine qua non do processo. Inexistindo litígio, não há sequer interesse em instaurar-se a relação processual (falta de legitimidade e interesse – art. 3º, CPC). Para que ocorra a lide é necessário que haja um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti).
Segundo Carnelutti, interesse é a posição favorável para a satisfação de uma necessidade assumida por uma das partes; e pretensão, a exigência de uma parte de subordinação de um interesse alheio a um interesse próprio.
Bem da vida: coisa ou valor necessário ou útil à sobrevivência do homem, bem como ao seu aprimoramento.
Há conflito de interesses quando mais de um sujeito procura usufruir o mesmo bem. E há litígio quando o conflito surgido da disputa em torno do mesmo bem não encontra uma solução voluntária ou espontânea. À pretensão de um se opôs a resistência do outro.
O conceito de jurisdição é constituído, portanto, de quatro elementos:
• Atuação estatal
O Estado atua através do processo. O instrumento processual para a atuação da jurisdição, do Estado, é o processo.
Arbitragem: alguns autores minoritários entendem que seria uma forma privada de jurisdição.
• Aplicação do direito:
Para Chiovenda, a jurisdição é a atuação da vontade concreta do Direito Objetivo