Processo civil
Insolvência- No que se refere à definição de insolvência, esta consiste na impossibilidade de cumprir obrigações vencidas. No caso de pessoas colectivas e patrimónios autónomos a determinação da insolvência aferir-se-á por um critério específico relativo à superioridade do seu passivo sobre o activo. Ou seja, verifica-se a situação de insolvência quando, de acordo com uma avaliação contabilística o passivo seja manifestamente superior ao activo
No campo dos efeitos processuais da declaração de insolvência, salienta-se a possibilidade de, mediante requerimento do administrador da insolvência, haver lugar a apensação ao processo de insolvência de um devedor dos processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas suas dívidas ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação. Sendo o devedor uma sociedade comercial, poderão ser apensados os processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo.
Temos que falar também da impossibilidade de instauração das acções executivas intentadas pelos creedores da insolvência e das acções executivas para pagamento das dívidas da massa insolvente nos 3 meses seguintes á declaração de insolvência.
Por último, a suspensão da eficacia das convenções arbitrais em que o insolvente seja parte, respeitantes a litigios cujo resultado possa influenciar o valor da masa e das acções executivas intentadas pelos credores da insolvência e das diligências executivas ou providências requeridas pelos creedores da insolvência que atinjam os bens da massa insolvente.
O art 870 do Código do processo Civil permite a suspensão de acções executivas logo que a declaração de insolvência é requerida, a pesar de depender da iniciativa de qualquer credor
2. MANDADO DE SEGURANÇA
De início, no que pertine à