Processo civil
Jurisdição é atividade, processo é método. A função (complexo de poderes e deveres) estatal de aplicar o direito, substituindo a vontade das partes ou do próprio Estado, quando não alcançada espontaneamente, somente se forma e desenvolve validamente perante órgão legalmente investido e desde que observado o devido processo estabelecido previamente em lei.
Tem-se, portanto, o processo como elemento essencial à atividade jurisdicional, mas não exclusiva desta, o que deflui da própria norma constitucional, que assegura “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral...o contraditório e ampla defesa. com os meios e recursos a ela inerentes”, (art. 5º, LV).
Ao partirmos para o estudo da jurisdição teremos de delinear o seu objeto, compreendido no âmbito da atividade heterotutelar (Soveral Martins, 1985), estatal, substitutiva e subsidiária. Heterotutelar, porque nela um terceiro, o juiz, se incumbe de dizer o direito (juris dicio, função de conhecimento, ou cognoscitiva), preveni-lo (função cautelar) e de executá-lo coativamente (função executiva); estatal, porque é privativa do Estado-Juiz; substitutiva, porque nela o Juiz substitui a vontade das partes pela emissão de uma vontade oficial, que será efetivada ; e subsidiária, porque é provocada quando não se cumpre espontaneamente o preceito contido na norma jurídica.
Comecemos, pois, examinando o