Processo Civil - Princípios
Características da norma:
(i) generalidade;
(ii) imperatividade (a cada dever corresponde uma obrigação; pode ser cogente ou dispositiva; sendo dispositiva: permissiva ou supletiva);
(iii) autorizamento;
(iv) permanência (até revogação);
(v) emanação da autoridade competente.
Fonte formal primária: Lei.
Fontes formais acessórias (instrumentos de integração): analogia, costume, princípios gerais de direito e *súmulas vinculantes STF1.
Principais fontes não formais: doutrina e jurisprudência.
Pelo art. 22, I, da CF, compete à União legislar sobre processo civil. Pelo art. 24, IX, da
CF, competência concorrente em relação a procedimentos em matéria processual.
Quanto à súmula vinculante, calha registrar que: é regulada pela Lei n. 11.417/2006; pode ser editada, revisada ou cancelada pelo STF mediante sessão plenária com maioria de 2/3 (8); pode ser proposta pelos mesmos legitimados para propor ADIn (+ o Defensor Público-Geral da
União, e Município, sendo este último somente em processos em que for parte, de forma incidental); vincula decisões judiciais e atos administrativos, não vinculando apenas o Poder
Legislativo e o próprio STF; em caso de inobservância, cabe Reclamação; cabe "amicus curiae".
A lei processual possui aplicabilidade em todo o território nacional. Sua incidência é imediata, atingindo os processos em curso ("tempus regis actum"), devendo respeitar os atos processuais já realizados e consumados. No mais, devem respeitar o direito adquirido processual
(decisão publicada conferindo direito de recorrer por meio de determinado recurso antes de publicada nova lei: o direito a esse recurso fica preservado), não podendo retroagir para prejudicar a parte. Exceção: art. 87 do CPC ("perpetuatio jurisdicionis"), onde são irrelevantes as alterações de fato ou de direito supervenientes; não sendo caso somente de supressão de órgão judiciário ou alteração de sua competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2 – Princípios