Princípios do processo civil
CONCEITO:
Para Alexandre Câmara, o Direito Processual é o ramo da ciência jurídica que estuda e regulamenta o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional*. Para ele o Direito Processual deve ser examinado em dois sentidos: como ciência e como direito positivo.
É o ramo do Direito que estuda o conjunto de normas e princípios que regulam a função jurisdicional* do Estado em todos os seus aspectos e que, portanto, fixam o procedimento que se há de seguir para obter a atuação do Direito positivo nos casos concretos, e que determinam as pessoas que devem submeter-se à jurisdição do Estado e os funcionários encarregados de exercê-la.
É um ramo destinado precisamente à tarefa de garantir a eficácia prática e efetiva do ordenamento jurídico, instituindo órgãos públicos com a incumbência de atuar essa garantia e disciplinando as modalidades e formas da sua atividade. (Liebman)
TEORIA GERAL DO PROCESSO FONTES DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
Fonte é o lugar de onde provém algo. Logo as fontes do Direito Processual Civil são os lugares de onde emana este ramo do Direito. Elas são classificadas em: fontes formais e materiais. FONTES FORMAIS; (força vinculante) A principal fonte formal do direito processual civil é a lei.
(Abaixo da Constituição, na pirâmide hierárquica, temos a lei ordinária federal. Destacando-se a 5.869/73 que instituiu o Código de Processo Civil. )
Problemática dos arts. 22,I, e 24, XI, CF.
Diferença entre Processo e Procedimento;
Lei Complementar não é Fonte do Direito Processual.
FONTES MATERIAIS;( não vincula) As Fontes materiais são: Os princípios, jurisprudência, doutrina e costumes.
TEORIA GERAL DO PROCESSO Eficácia da Lei Processual no Tempo:
Problemática: a) processos já findos *; b) processos ainda por instaurar*; c) processos pendentes.
Teoria dos Atos Isolados: Atos praticados permanecem válidos como seus efeitos, porém os