Princípios do Processo Civil
Direito Processual Civil, é um ramo do direito público que tem como conceitos básicos a jurisdição, a ação e o processo.
Segundo Misael Montenegro Filho (2008, p. 5), o direito processual civil, inserido no ramo do direito público (ao lado do direito constitucional, do direito administrativo, etc.), refere-se ao conjunto de normas jurídicas que regulamentam a jurisdição, a ação e o processo, criando a dogmática necessária para permitir a eliminação dos conflitos de interesses de natureza não penal e não especial.
O processo civil encontra-se dividido em processo do conhecimento, processo de execução e processo cautelar. No primeiro, o processo se instaura para o devido reconhecimento de um direito, no segundo, este direito já está reconhecido, seja pela existência de um processo anterior já julgado ou por um título extrajudicial, e o pedido é para que seja cumprido esse direito. Já na terceira e última parte da divisão do processo civil, visa-se assegurar um direito, para que este não perca a sua integridade no decorrer do processo principal.
A estrutura central de todos os ramos do Direito em um sistema jurídico é constituída pelos princípios, ou seja, de normas essenciais que estabelecem o comportamento a ser observado nas relações jurídicas. A palavra princípio vem do latim principium e tem diversos significados, podendo trazer a idéia de começo, início, origem, ponto de partida, ou, ainda, a idéia de verdade primeira, que serve de fundamento, de base para algo.
No âmbito jurídico, o conceito que melhor demonstra a noção de princípio, é o trazido por Celso Antônio Bandeira de Mello, ao afirmar que:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá