Processo Civil execução
Pontos que estudaremos:
1- Processo de Execução
2- Título Executivo Judicial
3- Liquidação de sentença
4- ...
A reforma de 2006 deixou bem marcadas as diferenças entre os títulos extrajudiciais e judiciais. Para a execução de título judicial, não se faz mais necessário o ajuizamento de Execução, havendo a Fase de Cumprimento de Sentença, o que se aproxima muito ao que há tempos ocorre na Justiça do Trabalho. Muitas vezes, antes de se começar a fase de cumprimento de sentença, deve haver a liquidação desta, para que o valor possa ser executado.
As execuções mais comuns são as por quantia certa. Há uma defesa para o executado, mas, como há uma sentença transitada em julgado, não há uma defesa tão ampla, que possa alterá-la.
No entanto, boa parte das Execuções são de títulos executivos extrajudiciais(nota de crédito bancário, nota promissória, confissão de dívida, debêntures, etc.) e, nestas, como não há a participação do Judiciário, todas as defesas são amplas, para que sirva como uma contestação, podendo ser aprofundado o mérito da questão. Pelo modelo processual alemão, o qual seguimos, é seguido na execução o ZPO, em que não há defesa. Para que o executado se defenda ele deve propor uma outra ação, qual seja, os Embargos à Execução, que tem natureza de Ação de Conhecimento.
O escopo básico dos Embargos à Execução é de tirar o título executivo do mundo jurídico, mesmo que em parte.
Já ao Cumprimento de Sentença, seu meio de defesa é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Há uma Execução Peculiar, contra a Fazenda. Esta não pode ter seus bens penhorados e o pagamento, grande parte das vezes é feito por precatórios. Se o Município ou Estado (quanto à União isso não é pacífico) não cumpre o