Execução - processo civil
O Código de Processo Civil traz a definição de insolvência, em seu artigo 748:
Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
É necessário apresentar diferenças sutis apresentadas por parte da doutrina, entre insolvência e, a chamada insolvabilidade. Basicamente, Insolvabilidade seria a situação de o passivo patrimonial superior ao ativo (déficit patrimonial) e o insolvente seria inadimplente.
A insolvência, por sua vez, pode ser real ou presumida. A insolvência, propriamente dita, real esta prevista no artigo 748, acima descrito. Mas existe outro meio de insolvência, que é a presumida.
Para ser requerida, o credor deve fundamentar o seu pedido de declaração de insolvência do devedor na presunção do déficit patrimonial. Ela ocorre quando estão presentes as hipóteses delineadas no artigo 750 do Código de Processo Civil:
Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813, I, II e III.
Para se chegar à situação a que se refere o inciso I, é necessária a existência de, pelo menos, duas execuções contra o mesmo devedor, considerado até então, solvente, cujo bem penhorado não é suficiente para cobrir o valor das dívidas e o devedor não tem outros bens livres e desembaraçados para apresentar.
Para que se possa ser decretada a insolvência, basta ter o devedor seus bens arrestados com fundamento em um dos casos previstos no artigo 813, I, II, III. O credor, então, com base em uma dessas hipóteses, procura obter a concessão de liminar do arresto. Obtendo êxito, terá o prazo estabelecido no artigo 806 do CPC para ajuizar o pedido de declaração de insolvência. Uma vez acolhido o pedido, a sentença do juiz produzirá o efeito de determinar a execução por concurso universal dos credores do insolvente, artigo 751, III do CPC.
LEGITIMIDADE ATIVA NA