Eireli
CURSO DE DIREITO
João Alexandre Gomes Lins
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
Maceió/AL
2012
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)
INTRODUÇÃO Atendendo a um anseio antigo da classe empresarial e da própria doutrina o legislador ordinário finalmente insere em nosso ordenamento uma lei que vem a disciplinar a criação das chamadas: “empresas individuais de responsabilidade limitada”(EIRELE). O código civil tem alguns dispositivos alterados.
DESENVOLVIMENTO O grande objetivo de tal criação legislativa na área comercial foi, sem dúvida, um incentivo ao empreendedorismo, acabando com uma prática corriqueira no Brasil, qual seja: a constituição de diversas sociedades limitadas onde um dos sócios era detentor de ínfima parte do capital social (cite-se como exemplo 01%) enquanto o outro sócio detinha o restante, clara forma de buscar uma sociedade de responsabilidade limitada. Deve-se ter bem sedimentada a ideia de que a empresa individual de responsabilidade limitada é considerada uma pessoa jurídica, sendo inserida entre aquelas constantes do art. 44 do Código Civil, visto que a Lei n. 12.441/2011 fez tal inserção incluindo o inciso VI ao art. 44 do referido diploma legal. Algumas nuances devem ser aqui pormenorizadas acerca da criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada, entre elas: capital social de no mínimo 100(cem) salários mínimos vigente no País; constituída por uma única pessoa titular do total do capital social; sendo a EIRELI constituída por uma pessoa natural, essa não poderá se apresentar em outra EIRELI. Há ainda que se falar em alguns pontos que foram mencionados pela IN 117, norma essa editada pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, que alude a alguns questionamentos não mencionados na Lei n. 12.441/2011, é por meio de tal instrução que fica