Processo Civil - Execução
5º MATUTINO - A
RESPOSTAS
1) A - Há duas formas, do caso em tela, ser solucionado pela via Judiciária, a primeira é a tutela específica da obrigação (que deverá ser cumprida pelo devedor, visto se tratar de obrigação infungível), sendo possível a fixação de astreintes ou a resolução em perdas e danos, se assim for requerido pelo autor ou se for impossível à obtenção da tutela específica, nos termos do artigo 461 do CPC/73 ou artigos 247 ou 248 do CC/02.
B - Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição e a justificativa desta é a segurança jurídica, tendo como fim, evitar que um conflito de interesses permaneça em aberto por prazo indeterminado. Destarte, todo conflito de interesses caracterizado pela violação de um direito prescreve. No caso em tela, é vedado as partes alterarem os prazos de prescrição, conforme preceitua o artigo 192 do Código Civil de 2002.
2) A – Por se tratar de matéria de ordem pública, desde que não tenha exaurido o procedimento expropriatório, Francisco deve depreender pela admissibilidade de arguição a qualquer tempo da proteção legal. Poderá também, dissertar sobre a proteção legal conferida ao único bem imóvel destinado à residência familiar, que se estende a solteiro (STJ). E, ainda, ao automóvel utilizado como táxi por se tratar de instrumento necessário ao exercício da profissão (artigo 649, V, do CPC/73). Afinal, poderá concluir que a penhora de bem de família é medida excepcional que se legitima no caso dos autos por não ser oponível à obrigação alimentar, no teor do artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8.009/1990. Impenhorabilidade que não se opõe às execuções de pensão alimentícia no âmbito das relações familiares. Exegese dos artigos 1º, 3º, inciso III, 5º da Lei nº 8.009/1990, 1.711-1.722 do CC/02, 649, inciso V e §2º e 650 do CPC/73 e enunciado nº 364, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de