Processo Civil - execução
1. FUNDAMENTOS DA ATIVIDADE EXECUTIVA
Todo procedimento de execução é forçoso; sempre há coação.
Finalidade: expropriar o patrimônio e satisfazer o credor.
A) As crises
- Certeza do Direito (típica lide) COGNIÇÃO
- Satisfação do Direito (cumprimento forçado) EXECUÇÃO
- Urgência (caráter provisório) CAUTELAR
COGNIÇÃO:
Sentença
* Diferença entre Executiva e Mandamental: FUNGIBILIDADE
- Executiva: o Estado pode cumprir a decisão (fungível)
- Mandamental: somente o réu pode cumprir a decisão
EXECUÇÃO:
- Sub-rogação: expropriação de bens; ou cumprimento das executivas lato sensu. O Estado vence a resistência do executado, substituindo sua vontade (que independe), com a consequente satisfação do direito do exequente. Ex: penhora/ expropriação.
- Coerção indireta: o Estado-juiz atua de forma a convencer o executado a cumprir sua obrigação, com o que será satisfeito o direito do exequente. O juiz atuará de forma a pressionar psicologicamente o executado. A satisfação é voluntária, mas não espontânea. Existem duas formas de execução indireta:
a) ameaça de piorar a situação da parte caso não cumpra a obrigação. Ex: astreintes (obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa) e prisão civil (devedor inescusável de alimentos).
b) oferta de melhora na situação caso cumpra a obrigação. Ex: desconto nos honorários.
* na execução de pagar Quantia Certa: é passível de medidas de execução indireta e de execução por sub-rogação, ainda que tradicionalmente o procedimento executivo esteja fundamentado em atos de sub-rogação, representados pela penhora e expropriação de bens. Não existe nenhuma ordem entre tais medidas, cabendo ao juiz aplica-las ao caso concreto como entender mais eficaz para a efetiva satisfação do direito do exequendo.
Na execução de alimentos (dar quantia certa): execução indireta séria e violenta = prisão civil.
* não se aplica a medida de execução indireta quando é material ou