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A nova Constituição deu destaque àquelas funções que, embora auxiliares, são essenciais à administração da Justiça, considerando como tais o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Advocacia e a Defensoria Pública.
Seção I Do Ministério Público (Art.127)
O Ministério Público tem como finalidade na Defesa da Ordem Jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, pois atua nos processos, tanto como fiscal da lei, como tem o dever de, em crimes considerados um problema para a sociedade e ao Estado Democrático de Direito oferecer a ação penal que atua como a parte que acusa. Além disso, promove a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre outras atribuições.
§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
(Art. 128) No Ministério Público abrange:
I - O Ministério Público da União que compreende: a - Ministério Público Federal b - Ministério Público do Trabalho c - Ministério Público Militar d - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
II- Ministério Público dos Estados.
Tanto o Ministério Público da União quanto o Ministério Público dos Estados tem como chefe um Procurador Geral da República nomeado pelo Presidente da República e o Chefe so Poder Executivo com aprovação absoluta