Processo civil - execução
É uma espécie de execução por quantia certa que pela relevância de seu objeto foi tratada de forma diferenciada pelo legislador (artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal). A execução de alimentos pode ser processada pelo rito especial, quando se pede expressamente a prisão do devedor, ou pelo rito comum das execuções, circunstância em que o objetivo é o ataque ao patrimônio do devedor, ou seja, a penhora de bens. Na petição inicial o alimentando deverá informar se deseja que o devedor seja executado pelo rito do artigo 733 do CPC, ou se por meio das execuções em geral, pela penhora (art 652, CPC). Não obstante a opção na inicial, se após a prisão, persistir o inadimplemento o credor poderá pedir o prosseguimento do feito pela penhora.
=> Averbação em falta de pagamento: Outra característica específica da execução de alimentos reside na possibilidade de que a execução recaia sobre salários, pensões ou aposentadoriaas, ies que na execução de alimentos é possível que o juiz profira ordem para que o débito seja descontado em folha de pagamento, sendo o devedor empregado público ou celetista.
=> Prisão civil: a parte credora poderá requerer, já na inicial que o devedor de alimentos seja citado para em 3 (três) dias efetuar o pagamento, justificar e provar porque não o fez, ou comprovar que já o fez, sob pena de prisão de 1 a 3 meses (art 733,§1º, CPC). A prisão não exime o devedor do pagamento, ou seja, não equivalerá à quitação da dívida, sendo certo que o devedor poderá ser preso quantas vezes ocorrer o inadimplemento. É importante lembrar que, não há prisão “ex officio” e só a parte pode requerê-la, devendo fazê-lo expressamente na petição inicial. A Súmula nº309 do Superior Tribunal de Justiça declarou que a dívida que justifica a pena de prisão tem de ser atual, assim considerada a dívida correspondente às três parcelas anteriores a propositura da ação e aquelas que se venceram no curso do processo.
=> Não obstante a