Processo Cautelas e Procedimentos Especiais
No âmbito processual civil há três processos: o de conhecimento (sumário – artigo 276 do Código de Processo Civil; ordinário), o de execução (título executivo – atos que produzem efeitos imediatos) e o cautelar (garantir a eficácia de um processo principal). O processo cautelar, que serve para resguardar um direito, deixará de existir no novo Código. Na verdade, unificar-se-á com a tutela antecipada, sendo chamadas então de tutelas de urgência. Tudo o que estiver pautado no fumus boni iuris e no periculum in mora, em conjunto com a verossimilhança, será englobado pelas tutelas em comento. Já os procedimentos especiais nada mais são do que sínteses de todo o processo de conhecimento, que é residual.
1. TEORIA GERAL DO PROCESSO CAUTELAR
O objetivo do processo cautelar é resguardar, garantir a eficácia de um processo principal, que tanto pode ser de conhecimento quanto de execução. Essa finalidade tão específica, tão própria do processo por ora em estudo faz com que alguns doutrinadores sejam contra a unificação. Porém, essa justificativa não é tão forte a ponto de alterar a proposta do novo Código, até porque no quesito praticidade/efetividade pouco será alterado e, através do § 7º do artigo 273 do Código de Processo Civil permite-se a fungibilidade.
1.1. Pressupostos
O processo cautelar foi feito para ser célere, mas não poderá ser utilizado sempre, devendo a parte comprovar os requisitos estabelecidos para a sua utilização. Caso contrário, a petição inicial será considerada inepta. Assim, essa petição tem que preencher os requisitos do artigo 282 do Código Processual Civil e os específicos do processo cautelar, que são os abaixo explanados. A única diferença do processo cautelar é a discussão sobre a presença ou não dos requisitos específicos. Será procedente, se estiverem preenchidos tais requisitos, ou improcedente. Não há discussão do direito. A sentença desse processo,