Processo Cautelar
O processo cautelar é acessório, que serve para a obtenção de medidas urgentes, necessárias ao bom desenvolvimento de outro processo, de conhecimento ou de execução, chamado principal.
Tem como finalidade não a satisfação da pretensão, mas a viabilização da satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal.
As medidas cautelares poderão ser requeridas de modo "preparatório", antes do processo principal, ou de modo "incidente", durante o curso do processo principal; sendo "preparatório", a parte terá de propor a ação principal em 30 dias da efetivação da medida cautelar, caso contrário, a medida perderá sua eficácia.
São pressupostos básicos para a concessão das medidas cautelares: - "fumus boni juris" (fumaça de bom direito) – uma pretensão razoável, com probabilidade de êxito em juízo; aparência de um direito; - "periculum in mora" (perigo na demora processual) – risco de ineficácia do provimento final. Preenchidos esses requisitos, não pode o juiz optar entre conceder ou não a tutela cautelar.
Além dos procedimentos cautelares específicos ("ações cautelares nominadas"), que o CPC regula nos artigos 813 e ss., poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do