recurso de multa e uso de celular
AUTO DE INFRAÇÃO Nº
FULANO DE TAL, portador da C.N.H nº XXX, expedida em XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, CEP. XXXX, condutor do veículo, XXXXXXX, do auto de infração nº XXXXXXXXX e FULANA DE TAL, portador da C.N.H nº XXX, expedida em XX, residente e domiciliado na Rua XXXXX, CEP. XXXX, proprietária do veículo autuado por suposta a violação do art. 252, inciso VI, da Lei n. 9.503/97, em 15/04/2014 às 16:57hs, VÊM NÃO CONFORMADOS COM A NOTIFICAÇÃO Nº XXXXX, lavrada em 09/05/2014 e postada em 13/05/2014, apresentar defesa, pelas razões a seguir expostas.
DA DECADÊNCIA
Se a suposta infração ocorreu em 15/04/2014, a data do recebimento da autuação pelo contribuinte deveria ser 15/05/2014, o que não se deu, pois o auto apenas foi postado em 13/05/2014, e recebido pelos peticionantes após o termo ad quem do prazo prescricional, pelo que referido AI deve ser cancelado imediatamente, na forma do artigo 3º da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O caso presente é mais um de desrespeito ao Código de Trânsito Brasileiro, e à legislação complementar, por parte do órgão de trânsito encarregado do registro de veículos.
A legislação é clara ao enfatizar que as penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito devem ser levadas ao conhecimento do infrator.
O proprietário deve ter ciência das infrações cometidas com o seu veículo, porque, além de responder solidariamente por elas, deve abster-se de entregá-lo a condutor que seja infrator contumaz.
Não pode o órgão contentar-se com a simples remessa da notificação da infração. Necessário se faz que tenha certeza de que a NI foi recebida pelo responsável, de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que