Defesa de multa do celular

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Recurso de Trânsito em razão do uso de fone de ouvido ou telefone celular sem que haja prova visível do fato e por não haver autoridade competente para expedir a notificação

À COLENDA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE NFRAÇÕES JARI - BHTRANS
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CÓDIGO / 7366– (dirigir com fones de ouvido ou telefone)
AUTOS N.º: xxxxxxx
PLACA / GGG-0000

FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, portador da cédula de identidade x, CPF y residente e domiciliado, na rua tal – bairro tal, nesta Capital, não se conformando com a lavratura do auto de infração, vem perante esta douta Junta apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:

I- DOS FATOS:

O Impugnante foi surpreendido com o recebimento da notificação a qual afirma ter supostamente cometido uma infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa), sendo que o condutor do veículo é acusado do suposto uso de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de uso do telefone celular enquanto dirigia, na data de 04/02/2002, em Belo Horizonte.

Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar a aplicação da multa pecuniária almejada, assim como, a perda de pontuação, em razão dos argumentos que serão demonstrados neste recurso administrativo de trânsito:

II-DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:

II.1) USO DE FONES OU TELEFONE CELULAR REQUER QUE SE PARE O MOTORISTA PARA COMPROVAR TAL FATO:

A Notificação de Infração de Trânsito apresenta-se de forma inválida, pois, ao que consta, quando o suposto fato ocorreu, o AGENTE DA AUTORIDADE NÃO PAROU O VEÍCULO e o notificou, sem verificar se havia ou não uma aparelho celular ou fone de ouvidos com o condutor. Ocorre que o parágrafo único, inciso I do art.281 do CNT prevê. In verbis:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de

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