celular
O subjetivismo dessa multa é tão grande que chega a inverter o ônus da prova, sabidamente inserido no artigo 333 do Código Processo Civil, sob a falaciosa idéia de que o agente da autoridade, no caso, tem fé pública.
Aceitar-se que um simples agente municipal de trânsito tem em seu ato de multar a presunção da verdade absoluta, é querer minimizar, fragilizar os direitos e garantias dos cidadãos que trafegam com seus carros pelas avenidas da cidade. O condutor fica à mercê dos humores, amores e desamores de um agente da autoridade, cuja caneta vai fazendo vários reféns nas armadilhas orquestradas pela administração pública.
A multa aplicada pelo uso do telefone celular chega à casa dos cidadãos numa total surpresa que não raro o condutor se questiona de como alguém pode afirmar que estava neste dia , hora e local falando no celular? Por que o agente não fez o condutor parar e assinar a multa? Então começa um verdadeiro processo Kafkiano. Um agente que não se sabe quando e onde viu, ou parece que viu o motorista dirigindo e usando o celular. Se o carro estava parado, então o motorista poderia usar o celular. Não pode fazê-lo quando em movimento. Neste caso, uma gama de fatos podem gerar o gesto de o motorista levar a mão próximo do ouvido. Ainda que pareça pueril o argumento, o movimento pode ser fruto de um breve malestar, como uma irritação micótica no sistema auditivo, ou um aparelho auditivo que esteja saindo do lugar ou, mesmo, o cordão dos óculos que se desprendeu. Qualquer insignificante caso fortuito.
O que, em conclusão, importa é que o agente, ao seu