Multa - Celular
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CÓDIGO / 736-6 – (dirigir com fones de ouvido ou telefone)
AUTO DE INFRAÇÃO N.º
PLACA :
Fulana de Tal, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG n° , CPF , CNH, residente e domiciliada na Rua , apt. , Bairro, Fortaleza – Ceará, CEP, telefone para contato nº: (85), não se conformando com a lavratura do auto de infração, vem perante esta douta Junta apresentar a presente IMPUGNAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:
I- DOS FATOS: A Recorrente conduzia o veículo da marca CHEVROLET AGILE LTZ, de placa, de propriedade da empresa, empresa esta que tem como dona a sua irmã,. No dia /2012, a Impugnante foi surpreendida com o recebimento da notificação a qual afirma ter supostamente cometido uma infração à Legislação de Trânsito (cópia anexa), sendo que a condutora do veículo é acusada do suposto uso do telefone celular enquanto dirigia. Todavia, a autuação relativa à infração de trânsito não pode propiciar a aplicação da multa, vejamos:
II-DOS FUNDAMENTOS LEGAIS:
II.1) USO DE FONES OU TELEFONE CELULAR REQUER QUE SE PARE O MOTORISTA PARA COMPROVAR TAL FATO: A Notificação de Infração de Trânsito apresenta-se de forma inválida, pois, ao que consta, quando o suposto fato ocorreu, o AGENTE DA AUTORIDADE NÃO PAROU O VEÍCULO e o notificou, sem verificar se havia ou não uma aparelho celular ou fone de ouvidos com a condutora. Ocorre que o parágrafo único, inciso I do art.281 do CNT prevê. In verbis: “Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se