Recurso multa celular
Prefeitura Municipal de São Paulo
Departamento de Operação do Sistema Viário/DSV.
Recurso Administrativo de Multa em 1ª Instância
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
São Paulo, 15 de Janeiro de 2011.
Descrição da Infração: Art. 252 VI - CTB – Dirigir utilizando celular.
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima e em sua defesa apela pela NULIDADE DO A I T e da MULTA que consta a referida autuação, tendo em vista as seguintes irregularidades:
Verifica-se que o policial militar lavrou um AIT INCONSISTENTE e desprovido de MATERIALIDADE para a constatação da infração, visto ser incoerente e irregular.
Senhores Membros Julgadores! Salta aos olhos a impropriedade da autuação!
Na ocasião da autuação o condutor do veículo NÃO FOI PARADO e NÃO FOI FISCALIZADO.
Tratava-se de uma acusação por Dirigir utilizando o celular, todavia, no AIT consta que a constatação da infração deu-se às 19:18 horas do dia 26/10/2010, na Av. Presidente Castelo Branco, 333, nesta Capital.
Acontece que, o Agente de Trânsito não tem olho mágico porque, sabe-se que aquele trecho possui sombreamento de árvores que interfere na iluminação artificial e durante o dia e principalmente neste horário noturno da infração.
Além disso, o automóvel possuía e possui os vidros encobertos por película não refletiva (“insufilme” devidamente dentro dos padrões e adquirida original de fábrica. Assim sendo, como é que poderia o Agente de trânsito ter enxergado no interior do automóvel, e à distância, (com o veículo em movimento e com os vidros fechados) que o seu condutor estava dirigindo e falando ao celular.
Além disso, verifica-se que no AIT ora recorrido encontra-se somente a assinatura ILEGÍVEL do Agente atuador, não podendo esta ser considerada como sua identificação perante o condutor, ou seja, quem foi autuado.
“Art. 280. Ocorrendo infração