RECURSO MULTA FALAR AO CELULAR
ILUSTRÍSSIMO SR.(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI/DETRAN - DF DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO ESTADO DO PARÁ.
Eu, XXXXXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na cidade de XXXXXXXXXX, na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, portadora da C.N.H. Nº. XXXXXXXXXXXX, expedida em XXXXXXXXX, RG. nº XXXXXXXX e CPF: XXXXXXXXXX, venho não conformada com Auto de Infração de Trânsito nº. XXXXXXXX, lavrado no dia XXXXXXXXX, interpor o competente RECURSO, e para tanto expor, e no final requerer o que segue:
DOS FATOS:
Em XXXXXXXX, o requerente foi surpreendido com a notificação de autuação por infração à Legislação de Trânsito – Lei 9.503 de 23/9/1997 (Auto de Infração XXXXXXXX), por dirigir veículo utilizando-se de telefone celular (Lei 9503/97 – 252 VI do Código Brasileiro de Trânsito), no dia XXXXXXXX, às XXXXXXXXmin, na XXXXXXXXXXXXXXXXX, relativo ao veículo automotor XXXXXXXXXXX, cor PRETA, placa XXXXXXXXXXXX.
O condutor, no caso o proprietário do veículo, com toda certeza não estava neste local na data e hora consignada na infração, destaque-se e, muito menos se utilizando de telefone celular.
MÉRITO
A signatária, obediente de seus deveres, NÃO COMETEU ALUDIDA INFRAÇÃO, conforme ficará comprovado neste recurso.
O recorrente alega em sua defesa que há claro erro, pois, como caso de fato houvesse a infração consumado, não providenciou, o agente responsável pelo auto de infração, a sua notificação pessoal. Não existem fotos ou quaisquer elementos comprobatórios da conduta assinalada.
Importante dizer que o Auto de Infração deve ser julgado insubsistente, pois, o mesmo esta incoerente, senão vejamos:
A multa lavrada foi consubstanciada apenas na simples emissão do auto de infração, não há prova fática da prática ensejadora do mesmo.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, as condicionantes a observar:
Do Processo Administrativo
Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades