APELAçÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. AUMENTO MÍNIMO PELAS MAJORANTES. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO. A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS, SOMADA A SUA IDENTIFICAÇÃO EM JUÍZO PELAS VÍTIMAS, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. EMPREGO DE ARMA. CONFIRMADO QUE UM DOS INDIVÍDUOS QUE ABORDOU AS VÍTIMAS UTILIZOU UMA FACA PARA EMPREENDER A AMEAÇA, ESTÁ CONFIGURADA A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA PARA TODOS OS COAUTORES. ADEMAIS, A FACA, POR SER POTENCIALMENTE LESIVA, DISPENSA APREENSÃO PARA O RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO É A SIMPLES FIGURAÇÃO DE MAIS DE UMA MAJORANTE QUE PERMITE O AFASTAMENTO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DO PATAMAR MÍNIMO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCURSO FORMAL. HAVENDO PLURALIDADE DE VÍTIMAS NO ROUBO, SENDO AMBAS ABORDADAS DENTRO DE UM MESMO CONTEXTO FÁTICO E TENDO SEUS PATRIMÔNIOS LESADOS, NÃO SE PODE FALAR EM CRIME CONTINUADO, MAS EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO (ART. 70, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). MULTA. POR SE TRATAR DE PENA LEGALMENTE COMINADA À ESPÉCIE, NÃO PODE SER AFASTADA, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. A INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM FAVOR DAS VÍTIMAS, PELOS DANOS ORIUNDOS DO ILÍCITO, REQUER EXPRESSO PEDIDO DAS MESMAS, SUBMETENDO-SE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. A DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS BASILARES IMPLICA SUA EXCLUSÃO. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.