trabalhista
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Autos do Processo n.º 00350-00.2012.5.10.0111
EMPRESA VENDETUDO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sob o CNPJ nº 37.333.700/0001-11, com sede na SCRLN 716, BL. “Z”, Loja 67, Brasília - DF, CEP: 70700-540, notificado para responder aos termos da Reclamatória Trabalhista que lhe move JOSELINO PEROLA NEGRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem perante Vossa Excelência, por intermédio dos advogados integrantes no Núcleo de Prática Jurídica do UDF, Unidade de Prática Forense de Taguatinga - DF, conforme procuração em anexo, com fulcro no art. 847 da CLT c/c 300 CPC e 769 CLT apresentar
DEFESA
em face das infundadas alegações do Reclamante, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Requer-se, de plano, que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam feitas exclusivamente em nome do Advogado LUIZ FERNANDO CARVALHO MACIEL, OAB/DF 14.007.
I - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
I.I - DA PRESCRIÇÃO BIENAL
O reclamante foi admitido em 01/07/2006 e demitido em 26/01/2010. A primeira reclamação foi distribuída em 05/04/2012.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o prazo prescricional passou a ser quinquenal (art. 7º, XXIX) e limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Assim também menciona o art. 11, inciso I da CLT.
Dessa forma, requer a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, CPC, pois o reclamante foi dispensado em 26/01/2010 e somente ajuizou a reclamação trabalhista em 05/04/2012, estando fulminado pela prescrição bienal, mesmo com uma hipótese de projeção do aviso prévio.
I.II – DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista em 05/04/2012, postulando verbas que retroagem a data do início do contrato de trabalho, em 01/07/2006.
Segundo o art. 7, XXIX da CF e art. 11, I, da CLT as verbas trabalhistas