Recurso multa celular
xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, bancário, portador da Cédula de Identidade, xxxxxxxxxxxxx, CPF xxxxxxxxxxxxx, residente na xxxxxxxxxxxxxx, Curitiba, Paraná, CEP 80.035-120, onde recebe notificações, vem com o devido respeito e lisura apresentar RECURSO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Consta no auto de infração que o veículo PEUGEOT 207, branco, placa xxx-1111, RENAVAM nº xxxxxxx, na data de 19/12/2013, estava em via pública e o condutor estava utilizando telefone celular. Tal fato não possui fundamento fático ou jurídico, nem qualquer sombra de verdade, face o proprietário do veículo que esta subscreve no dia em questão se quer estava na comarca da infração. Não obstante este Recorrente sequer estar na cidade, estava no próprio veículo, que consta no auto de infração, o que torna absurdo a existência do mesmo.
DO DIREITO
Desta feita, paira duvida quanto ao procedimento adotado pelo Agente da Autoridade de Trânsito, pois quando há um condutor falando ao celular o agente deve solicitar sua parada, identifica-lo e realizar a notificação conforme resolução nº 363 do CONTRAN que segue:
“RESOLUÇÃO 363 DE 28 DE OUTUBRO DE 2010.
Dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12 inciso I Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema